Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8027249-32.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Agravado: Jose Airton De Santana Advogado: Katia Simone Araujo De Almeida Biscarde (OAB:BA10829-A) Advogado: Philipe Barreto Paes Lomes (OAB:BA26350-A) Advogado: Lino Gonzaga De Souza (OAB:BA55407-A) Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027249-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: JOSE AIRTON DE SANTANA Advogado(s):KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE, LINO GONZAGA DE SOUZA, FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, PHILIPE BARRETO PAES LOMES ACORDÃO Ementa. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. POSSIBILIDADE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL. ÔNUS DO RÉU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova e deferiu a antecipação de tutela requerida em ação declaratória de inexistência de débito. II. Questão em discussão 2. São três os pontos em discussão no presente recurso: i) o cabimento da inversão do ônus da prova; ii) se estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos; iii) se o valor arbitrado a título de multa cominatória extrapola a razoabilidade. III - Razões de decidir 3. Em ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de seu direito, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 4. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade na decisão que, ao inverter o ônus da prova, a rigor, apenas explicita que caberá aos requeridos a prova da regularidade da contratação, já que não se pode exigir do autor a prova de fato negativo. 5. Considerando que a instituição financeira afirma ser mera intermediadora na relação contratual questionada pelo autor, e que agiu de modo regular, lhe incumbe comprovar documentalmente que houve autorização do cliente para proceder aos descontos em conta bancária. Ausente tal prova, evidencia-se a probabilidade do direito do autor. 6. De igual modo, milita em favor do agravado o perigo da demora, uma vez que vem sofrendo descontos em verba de natureza alimentar, por seguro que afirma não ter contratado. 7. A expressão econômica da obrigação de fazer é apenas um dos parâmetros a serem analisados pelo julgador no momento de fixar a multa cominatória. Há que se considerar, também, a capacidade econômica e de resistência do devedor, de sorte que, sendo a agravante Instituição Financeira de grande porte, não comportam redução as astreintes fixadas em valor razoável e com limite máximo de incidência. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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