Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO ÍNSITA À REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PACIENTE SOLTO POR FORÇA DE LIMINAR. CONFIRMAÇÃO DA SOLTURA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DO PLANTONISTA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas corpus impetrado para questionar decisão que regrediu o regime prisional do paciente, Gabriel Fontinele Alves, do aberto para o semiaberto, sem intimação prévia à decretação de prisão. O impetrante alegou violação da Súmula Vinculante nº 56 do STF e Resolução nº 474/2022 do CNJ, além de prejuízo ao exercício de atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) se a decretação de prisão é cabível na regressão de regime e/ou (ii) se essa determinação infringe a Súmula Vinculante nº 56 da Suprema Corte e a Resolução nº 474/2022 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de mandado de prisão é medida ínsita à regressão, conforme Precedente desta Corte Estadual (TJMA, AgExPe nº 0812679-14.2021.8.10.0000. Rel. Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo) e, nisso, não reside erronia, desde que haja conformação entre a custódia e as regras próprias do regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante nº 56 do STF, cuja ratio decidendi é que o condenado cumpra a pena em estabelecimento penal que corresponda ao regime prisional a que está submetido. 4. A Resolução nº 417/2021, art. 23, do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso concreto, na medida em que aquele ato normativo prescreve a expedição de guia de execução sem o recolhimento carcerário às pessoas que acabaram de ser condenadas ao cumprimento de pena em regime semiaberto e, diferentemente disso, a hipótese sob exame é a de regressão de modalidade prisional. 5. Todavia, a reversão da decisão proferida em caráter provisório não representaria alternativa jurídica racional, pois, mesmo diante da revogação [liminar] da prisão, permanece o Paciente sujeito às condições do regime intermediário e não mais do aberto, isto é, persiste a regressão e torná-lo preso agora e determinar a compatibilização da custódia ao semiaberto, implicaria solução “não conforme com a razão; desproporcional e, portanto, injusto seria”, já que efeito prático algum alcançar-se-ia. 6. Logo, senão pelos fundamentos do Eminente Relator Plantonista, mas por compreender incoerente, neste instante processual, depois de solto o Paciente, prendê-lo novamente para retomar o cumprimento da pena no regime de regressão, entendo factível e razoável confirmar o decisum de ID 397330604, devendo o Juízo da Execução, diante desta particularidade, proceder à intimação do Apenado para os fins e condições do semiaberto. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas Corpus conhecido e, confirmando a decisão de ID 397330604, concedida a ordem para revogar a prisão de Gabriel Fontinele Alves, devendo, diante da particularidade de estar solto, ser intimado para retomada da execução nas condições do regime de regressão. V. TESE DE JULGAMENTO “A expedição de mandado de prisão é medida inerente à regressão de regime, impondo-se a compatibilização da custódia às regras do novo sistema prisional, conforme Súmula Vinculante nº 56 do STF”.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem de Habeas Corpus
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.