Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8000517-33.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelado: Jose Valero Donaire Advogado: Pedro Henrique Oliveira Goncalves (OAB:BA51951-A) Apelante: Espólio De Rosa Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-33.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN APELADO: JOSE VALERO DONAIRE Advogado(s):PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROTESTO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 726 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. EXTINÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se foi devida a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. A relação jurídica entre as partes é pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento regular do protesto judicial, conforme prevê o art. 726, caput e §1º, do CPC, exigindo, ao menos, elementos plausíveis que justifiquem a medida. 3. A documentação apresentada pelo protestante, limitada a procurações, peças do inventário e petições dirigidas ao CNJ, não demonstra vínculo jurídico claro entre o espólio e os protestados, sendo insuficiente para configurar a relação jurídica mínima necessária. 4. A pendência de apuração administrativa no CNJ acerca da alegada fraude registral e a inexistência de formal de partilha comprometem a comprovação dos direitos patrimoniais do espólio sobre o imóvel, inviabilizando a legitimidade do protesto. 5. O deferimento do protesto judicial com base em alegações pendentes de decisão administrativa configuraria desvio de finalidade, em violação aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. 6. O protesto judicial, destinado a interromper o prazo de prescrição, não pode ser admitido sem demonstração de elementos fáticos ou jurídicos mínimos que evidenciem a relação jurídica subjacente e legitimem a medida, elementos esses que inexistem no caso em apreço. 7. Escorreita, portanto, a sentença ao extinguir o feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos processuais mínimos de procedibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.