Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO E MULTA. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO E CONSTATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A Resolução nº 414/2010, da ANEEL prevê que na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, inclusive a solicitar perícia técnica. II. Resta evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão ora posta sob análise, ao declarar a inexistência do débito cobrado em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executado pela própria recorrente, de forma unilateral e em manifesto comprometimento da imparcialidade, uma vez que consta nos autos apenas a correspondência enviada à autora informando e consignando prazo para defesa. III. Uma vez constatado que o valor cobrado ao consumidor a título de multa ou recuperação de consumo não faturado é indevido, por inobservância das disposições legais que regem a espécie, e tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, está configurado o dano de ordem moral, impondo-se à empresa concessionária prestadora de serviço público, por via de consequência, o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. IV. In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado para reparar os danos morais causados. V. Apelação conhecida e parcialmente provida.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso
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