Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDIMENTO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO OBJETIVO ADOTADO POR NORMA ADMINISTRATIVA LOCAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que, ao prover agravo de instrumento, cassou decisão anterior e concedeu os benefícios da justiça gratuita a servidor público estadual representado por advogado particular. A parte embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão, por ausência de critérios objetivos para a concessão da gratuidade, ausência de inscrição no CadÚnico, representação por advogado particular e possibilidade de parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à explicitação dos critérios objetivos que justificam a concessão da gratuidade da justiça, à luz das normas administrativas estaduais e dos elementos econômicos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 4. O acórdão anterior deixou de explicitar, de forma expressa, os critérios objetivos utilizados para aferir a hipossuficiência do agravante, apesar de reconhecer a desproporcionalidade entre sua renda e os encargos do processo. 5. A Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, embora destinada à atuação da Defensoria, constitui parâmetro objetivo relevante, ao presumir como necessitada a pessoa com renda líquida familiar de até três salários-mínimos. 6. O agravante apresentou remuneração líquida mensal de R$ 2.456,93, inferior ao limite previsto, diante de custas processuais de R$ 7.347,73, o que justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 7. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, que não foi infirmada nos autos. 8. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PI reafirma que a concessão do benefício independe de miserabilidade absoluta e que a renda inferior a três salários-mínimos, combinada com custos elevados, autoriza o deferimento da gratuidade. 9. A omissão verificada quanto aos fundamentos objetivos é suprida na fundamentação, sem alteração do conteúdo decisório do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. A renda mensal inferior a três salários-mínimos, aliada à desproporcionalidade dos encargos processuais, constitui critério objetivo suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 2. A Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí pode ser utilizada como parâmetro orientador da hipossuficiência no âmbito judicial. 3. A ausência de inscrição no CadÚnico ou a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção legal de insuficiência financeira estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. 4. A omissão relativa à explicitação de critérios objetivos pode ser sanada por meio de embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento.”
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos
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