Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL n.º 8000057-59.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha-BA Magistrado(a): Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Apelante: Aldemar Nascimento da Silva Advogado(a): Adenilde Gabriel da Silva (OAB/BA 24326) Apelado(a): Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Núbia Rolim dos Santos Procurador(a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DOMICILIAR. RÉU PRESO EM VIA PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PROVAS. SUFICIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA, SOB ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e garantido o direito de recorrer em liberdade II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se houve invasão domiciliar ilícita a macular a prova colhida; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para sustentar a condenação pelo delito de tráfico; (iii) definir se há possibilidade de afastamento da pena de multa por alegada hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da prova por invasão de domicílio foi afastada, ante a inexistência de elementos capazes de infirmar a presunção de legalidade da atuação policial, confirmada por firmes depoimentos dos agentes públicos, que negaram o ingresso na residência, sendo que os entorpecentes foram encontrados junto ao acusado, em via pública. 4. A autoria e a materialidade restaram amplamente comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos colhidos, inclusive do próprio acusado em sede inquisitorial, confessando que armazenava e revendia drogas, além de manter balança de precisão e anotações, incompatíveis com a versão de uso pessoal. 5. A quantidade e diversidade dos entorpecentes, associadas à forma de acondicionamento e aos demais instrumentos de traficância, afastam a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. 6. A repercussão social e a reprovabilidade do tráfico de drogas são inerentes ao próprio tipo penal, não podendo justificar, por si só, a majoração da pena-base. 7. As consequências genéricas do tráfico de entorpecentes, como o aumento de dependentes químicos e fomento para a prática de crimes, também são ínsitas ao tipo penal e não constituem fundamento idôneo para agravar a pena. 8. A expressiva quantidade e variedade das substâncias apreendidas (551,9g e 41,1g de maconha e 45,4g de crack, fracionados em diversas porções) evidenciam maior reprovabilidade da conduta, legitimando a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga. 9. Reconhecidas as atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, manteve-se a pena intermediária no mínimo legal, em observância à Súmula n.º 231, do STJ. 10. Aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, a pena definitiva restou redimensionada, de ofício, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, conforme estabelecido na sentença. 11. O pleito de isenção, redução ou parcelamento da pena de multa imposta não prospera, porquanto tratar-se de sanção cumulativa prevista expressamente na lei, de aplicação cogente, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena. Ao contrário, sua exclusão representaria, isto sim, violação frontal ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e não provido. Pena redimensionada, de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000057-59.2024.8.05.0248, em que figura como Recorrente Aldemar Nascimento da Silva e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REDIMENSIONANDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REDIMENSIONANDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA
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