Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276, do novo Regimento Interno deste TJMA, é considerado deserto o recurso, quando a parte recorrente, intimada, deixa de pagar as custas, sem relevante razão, como no caso. 2. Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e dado prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Espólio de Celso Pereira de Sá, em 16/06/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02/05/2021 (Id. 13228303), pelo Juiz de Direito da Comarca de Riachão/MA, Dr. Francisco Bezerra Simões, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 11/05/2012, por Banco do Nordeste do Brasil S.A., assim decidiu: “…Desse modo, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Embargante o pagamento do quantum devido, conforme o demonstrativo atualizado do débito a ser juntado pela parte autora, ora constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. Sem honorários, por serem indevidos na exceção de pré-executividade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, vistas à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, apresentando demonstrativo atualizado dos débitos para que se dê prosseguimento ao feito. SERVE UMA CÓPIA DESTA COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.” Em suas razões recursais contidas no Id. 13228306, aduz, em síntese, o apelante, que “Ocorre que nos termos da lei nº 12.844/2013 e suas atualizações anuais, a suspensão dos processos se dá para fins de negociação da dívida. Porém, inobstante os reiterados pedidos de suspensão e os seus deferimentos. Deixando o processo parado por cerca de 07 (sete) anos, o autor nunca procurou o Recorrente para negociação da dívida. Assim, percebe-se uma conduta contraditória do autor em relação ao prosseguimento da marcha processual. Ademais, foram ilegais e ilegítimas todas as suspensões concedidas, tendo em vista que não previsto no CPC e em dissonância do disposto na própria lei usada como base para os pedidos." Aduz mais, “Não se pode afastar a responsabilidade da par te credora pela correta cobrança da dívida e impulsionamento do feito, motivo pelo qual os sucessivos pedidos formulados pelo Recorrido acabam fazendo com que se perdure ad eternum e ao seu bel prazer a duração do processo, comportamento esse que viola o disposto no artigo 5º, LXXVII, da CF/88, no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de conferir a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como o princípio da segurança jurídica.” Alega também, “Consequência desse comportamento é que a partir do momento em que propôs sua petição inicial sem os requisitos necessários, continuou com a apresentação de atos executivos e de suspensão inválidos e/ou inadequados e culminou com o primeiro pedido de suspensão realizado embasado em legislação que não se aplica ao caso e por cujo uso sucessivo infere -se pretender o Exequente eternizar uma demanda que já perdura há quase dez anos, o que não se revela razoável, nem admissível no ordenamento jurídico vigente.” Com esses argumentos, requer “seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, com o fito de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo juízo a quo para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, eis que do ato da primeira suspensão até a presente data já transcorreu prazo superior ao quinquenal legalmente estabelecido, com a decretação, para o caso concreto, da inconstitucionalidade das leis indicadas pelo Requerente”. A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 13228310. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 14446842). Na decisão contida no Id. 36618040, este relator indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por não ter encontrado nos autos, que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, e determinou, sua intimação, para, no prazo legal, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC, a qual, não cumpriu, mesmo devidamente intimada, consonante movimentação do sistema PJE, datada de 27/06/2024. É o relatório. Decido. Examinados os autos, verifico que o presente apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial, o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do novo RITJMA, in verbis: “Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. “Art. 276. Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.” Já o § 2º, do citado art. 1007, do CPC, diz que a "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". No caso, como dito, o advogado da parte apelante foi intimado para recolher as custas e não o fez. Ora, não há dúvidas da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifesto da jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar, a título exemplificativo, no seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito. II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo. IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA. 2ª Câmara Cível. Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Sessão de 26/02/2019).” Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 1007, caput e 932, III, ambos do CPC c/c a Súmula 568, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria desta 4ª Câmara Cível que proceda à correção da disposição das partes apelante e apelada, pois se encontram invertidas no caso dos autos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGA
IV - Agravo não conhecido
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