Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. O autor impugna descontos mensais de R$ 45,00 sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC" em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida da associação por meio de áudio de telemarketing, se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e se resta configurado dano moral presumido (in re ipsa) pela retenção indevida sobre verba alimentar de pessoa idosa. III. Razões de decidir: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se a associação à condição de fornecedora de serviços. Hipervulnerabilidade do consumidor idoso. O áudio apresentado pela ré demonstra abordagem predatória e veloz de telemarketing, em que dados previamente obtidos são confirmados de forma mecânica pelo consumidor, sem o devido esclarecimento sobre custos e descontos futuros. Desatendimento ao dever de informação clara e adequada previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade da cobrança. Cabimento da devolução em dobro de cada parcela descontada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. Dano moral configurado. Aplicação da tese jurídica fixada por esta Corte no IRDR nº 59, que reconhece o caráter in re ipsa do abalo extrapatrimonial decorrente de descontos associativos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Consectários legais estabelecidos em conformidade com as regras de transição da Lei nº 14.905/2024. Ação julgada procedente. Recurso provido.
Recurso provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Emerson Sumariva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.