Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a ratificação da procuração outorgada nos autos, para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, verifico, que em casos peculiares, onde há suspeita de irregularidade na representação, torna-se plausível sua exigência, como na situação em apreço. 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Marlene Alves de Sousa, no dia 06.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13.07.2022 (Id. 22598337), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA respondendo pela Comarca de Brejo/MA, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 06.03.2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “…Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.” Em suas razões contidas no Id. 22598641, aduz em síntese que “(…) É importante destacar, que o magistrado de origem, fundamenta a decisão alegando que o advogado não possui capacidade postulatória, argumento este que cai por terra, pois o advogado que subscreve esta apelação encontra-se com inscrição válida tanto na OAB PIAUÍ com o n° 17.630 quanto na OAB MARANHÃO com o n° 22.227-A. Portanto, o presente causídico tem total capacidade postulatória para representar a parte apelante em juízo." Aduz mais, que “Acontece Excelências, que não há incapacidade processual, muito menos, irregularidade na representação, haja vista, que há procuração devidamente assinada aos autos. Não há indício algum de irregularidade na presente procuração, não houve impugnação de instrumento procuratório, nem pela parte apelada, muito menos pela parte apelante, jamais, algum constituinte deste causídico, se dirigiu ao fórum de Brejo-MA, para não reconhecer ação protocolada, muito menos, não reconhecer procuração assinada aos autos." Alega também, que “O Art. 76 do NCPC, é claro, em caso de VERIFICAÇÃO, poderá ser tomado providências, ocorre que não houve verificação, muito menos constatação, haja vista, que a procuração que consta nos autos é transparente, e assinada pelo apelante, e em nenhum momento, dirigiu-se ao fórum para impugnar e não reconhecer Procuração outorgada ao advogado Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes." Argumenta por fim, que o "(...) No presente caso, estamos diante do que fala o inciso III, no caso, independente da natureza e da regularidade , não foi promovido ato e diligência incumbido à parte autora pelo juiz, por isso, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seria obrigatória a intimação pessoal da parte apelante, para que no prazo que determina A LEI, suprisse a obrigação que lhe foi imposta. Por este motivo e pelos demais que foram expostos na presente apelação, tem-se CONVICÇÃO de que a sentença proferida pelo respeitável juízo a quo, merece ser reformada integralmente." Com esses argumentos, requer “a) Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, determinando o retorno do presente processo ao juízo de origem, para ser processado e julgado regularmente em busca da melhor prestação jurisdicional, com parâmetro na jurisprudência do TJ -MA.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22598643, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23277230). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. O juiz de primeiro grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento pelo patrono do autor da determinação judicial para ratificar a procuração outorgada nos autos, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, em regra, mostra-se desnecessária a ratificação da procuração outorgada nos autos, para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, verifico, que em casos peculiares, onde há suspeita de irregularidade na representação, torna-se plausível sua exigência, como na situação em apreço, Vejamos: “"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. 1. Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50000320620218130111, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)" (grifo nosso) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80, CPC, são endereçadas ao autor, ao réu ou ao interveniente no processo, não se estendo ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilidade pelos atos processuais dolosos ou culposos deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou por ação própria. 4. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50029266620208130344, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)." (grifo nosso) Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandato, o cumprimento da determinação judicial se faz nece
Apelação desprovida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.