Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 32, caput, e §1º-A, da Lei nº 9.605/98, em concurso material, em razão de maus-tratos a diversos animais domésticos e silvestres, submetidos a condições degradantes, pleiteando a nulidade das provas por violação de domicílio, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial diante de suspeita de maus-tratos a animais; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação; e (iii) determinar se a pena aplicada comporta redução ou alteração de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como o de maus-tratos a animais. A existência de denúncia prévia, vídeo indicando agressões e constatação, ainda do exterior do imóvel, de condições degradantes de animais, configura justa causa apta a autorizar a mitigação da inviolabilidade domiciliar. A natureza permanente do crime de maus-tratos legitima a atuação imediata para cessar a conduta delitiva, independentemente de autorização judicial. A materialidade delitiva ficou comprovada por laudo veterinário, fotografias e demais elementos documentais que evidenciam insalubridade, ausência de alimentação adequada, água imprópria e lesões nos animais. A autoria, por sua vez, veio demonstrada por prova oral coesa e harmônica, bem como pela admissão do próprio réu de que era responsável pelos animais mantidos na propriedade. As condições dos animais – confinamento inadequado, doenças, lesões compatíveis com rinhas e sofrimento físico e psicológico – evidenciam conduta dolosa de maus-tratos. A tese defensiva de atuação em resgate de animais não encontra respaldo probatório, diante do cenário de abandono e negligência constatado. A dosimetria da pena observou critérios legais, considerando a gravidade concreta da conduta, o número expressivo de animais, a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. O regime prisional mais gravoso e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade estão justificados pelas circunstâncias do caso concreto e pela reincidência. A pena de multa é de imposição obrigatória, não podendo ser afastada pela alegada hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando existem fundadas razões indicativas de flagrante delito em crime permanente, como o de maus-tratos a animais. A constatação prévia de indícios objetivos de prática delitiva autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar. A manutenção de animais em condições insalubres, sem alimentação adequada e com lesões, caracteriza o crime de maus-tratos previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98. A responsabilidade do agente decorre do domínio fático sobre os animais, ainda que alegue guarda temporária ou finalidade de cuidado. A gravidade concreta da conduta e a reincidência justificam regime prisional mais severo e afastam a substituição da pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 69; CPP, art. 569; Lei nº 9.605/98, art. 32, caput e § 1º-A; Lei nº 14.064/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.05.2016; STF, AgR no RE 1.474.190, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29.09.2025; STJ, RvCr 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.05.2024; TJSP, Apelação Criminal 1514687-97.2023.8.26.0228, j. 30.01.2025.
Recurso desprovido.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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