Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001160-63.2022.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wesley Da Silva Costa Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431-A) Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681-A) Advogado: Claudia Regina Mossini (OAB:BA53566-A) Advogado: Thiago Da Silva Santos (OAB:BA63026-A) Apelado: S & E Patrimonial Ltda Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359-A) Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001160-63.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WESLEY DA SILVA COSTA Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, THIAGO DA SILVA SANTOS APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS ACORDÃO JULGAMENTO CONJUNTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DOS RECURSOS. ACLARATÓRIO NÃO CONHECIDO. DUPLICIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Prefacialmente, não merece conhecimento os embargos de declaração opostos no ID 72258518, pois em duplicidade. Ademais, segundo o princípio da unirrecorribilidade, para cada decisão só cabe a interposição de um recurso. 2. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 3. No caso em tela, os embargantes não demonstraram a existência de quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/15, buscando, em verdade, o reexame da matéria já decidida, circunstância incabível.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer do embargos de declaração de ID 72258518, CONHECER e NÃO ACOLHER OS demais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto desta relatora
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