Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta obscuridade e omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso, reforçando os fundamentos ali expostos, com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 3. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. 4. “Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário”. (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2016). 5. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados
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