Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE LAVRATURA DE ESCRITURA E REGISTRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a providenciar a lavratura da escritura pública de compra e venda, bem como o registro do imóvel localizado no Condomínio Jardim de Alah Flats, apartamento 218-A, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa. Ademais, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O apelante alegou ausência de culpa pelo inadimplemento e insurgiu-se contra ambas as condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o apelante descumpriu obrigação contratual ao não formalizar a transferência do imóvel, configurando-se responsabilidade por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugna de forma minimamente específica os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, restando afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. A cláusula contratual expressa transfere ao comprador a obrigação de promover a lavratura da escritura pública e o registro do imóvel, mediante procuração outorgada pela vendedora, o que impõe ao apelante o dever de diligenciar ativamente pela formalização da transferência. 5. A alegação de divergência no estado civil da vendedora como justificativa para o inadimplemento é insuficiente, pois trata-se de vício sanável por meio de simples providências administrativas ou judiciais, cuja adoção não foi demonstrada pelo apelante ao longo de mais de doze anos. 6. A inércia prolongada do apelante, mesmo diante da possibilidade de solução extrajudicial, evidencia descumprimento contratual culposo e configura mora. 7. A manutenção da propriedade formal em nome da apelada resultou na cobrança indevida de tributos e encargos condominiais, além de frustração da legítima expectativa de conclusão do negócio jurídico, configurando danos morais que extrapolam os meros aborrecimentos. 8. A fixação do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais observa os critérios do método bifásico, considerando a gravidade da conduta, o tempo decorrido e os efeitos concretos do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.