Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. I. Caso em Exame Maria Valdete Novello Rasera, aposentada e pensionista do Estado de São Paulo, portadora de neoplasia maligna e paralisia, busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, cessação da retenção na fonte e restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, com correção monetária e juros legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. 4. A súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave seja demonstrada por outros meios de prova. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Legislação Citada: CF/1988, art. 157, I; art. 5º, XXXV. Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. Código Tributário Nacional, art. 179. Jurisprudência Citada: STF, RE 1525407 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min.: Presidente, j.: 21/02/2025. STJ, AgRg no AREsp nº 166.322/PR, Rel. Min. Castro Meira, j.: 12/03/2013. TJSP, Ap 1001855-82.2025.8.26.0337, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.: Maria Olívia Alves, j.: 12/05/2026. TJSP, Ap 1094101-13.2024.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.: Alves Braga Junior, j.: 04/03/2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Joel Birello Mandelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.