Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE (LEI Nº 10.931/2004). ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, ora Agravantes, determinando o prosseguimento da execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Discute-se no recurso a nulidade da execução por suposta ausência de liquidez e certeza da Cédula de Crédito Bancário (CCB), bem como a inadequação dos demonstrativos de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Exceção de Pré-Executividade comporta a análise de alegações de nulidade e iliquidez de Cédula de Crédito Bancário quando a verificação dos argumentos demanda dilação probatória ou análise de cálculos complexos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que emitida por escrito e assinada pelo emitente, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, gozando de presunção de liquidez e certeza quando acompanhada de demonstrativo claro do débito. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa atípico, restrito a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. A defesa que exige o aprofundamento cognitivo, como a revisão de encargos contratuais complexos ou a verificação de excesso de execução que não seja perceptível ictu oculi, é incompatível com a via estreita da exceção, devendo ser exercida através dos Embargos à Execução. No caso concreto, o título encontra-se formalmente perfeito e a petição inicial foi instruída com os demonstrativos de débito exigidos por lei, afastando a alegação de nulidade prima facie e exigindo instrução probatória para desconstituição do crédito, o que inviabiliza o acolhimento do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Exceção de Pré-Executividade é via inadequada para suscitar nulidades ou iliquidez de título executivo quando a aferição das alegações depender de dilação probatória, sendo os Embargos à Execução o instrumento processual apto para o amplo contraditório e análise de cálculos complexos. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; Código de Processo Civil, art. 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025007-03.2024.8.05.0000. Acórdão
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.