Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8045825-07.2023.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Vanessa Oliveira Dos Santos Advogado: Fagner Henrique Pires De Souza (OAB:PR98525-A) Embargado: Boa Vista Servicos S.a. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB:SP163781-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8045825-07.2023.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: VANESSA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA EMBARGADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s):LEONARDO DRUMOND GRUPPI ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA ATRAVÉS DE E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. CANCELAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO ÀS TESE DEFENSIVA DE LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA COMUNICAÇÃO DO DÉBITO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, opostos pela parte ré, em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para: a) determinar à requerida que proceda à exclusão dos apontamentos indicados na exordial; b) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e (iii) inverter o ônus de sucumbência. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão em relação à tese defensiva de legalidade da notificação eletrônica como meio de comunicação do débito. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta acolhimento, haja vista que o acórdão guerreado analisou a matéria devolvida a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram à conclusão adotada pelo Órgão Colegiado. 4. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a notificação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusivamente por meio de SMS ou e-mail. 5. Considerando o remansoso entendimento da Corte Superior, conclui-se pela nulidade da notificação efetivada pela parte ré, porquanto realizada exclusivamente na forma eletrônica (via e-mail). Por conseguinte, deve ser cancelado o aponte negativo reclamado na presente demanda; 6. No que diz respeito à compensação por danos morais, mostra-se possível o seu arbitramento, pois nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova; 7. As arguições da Embargante referentes à omissão no julgado representam, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida por este Colegiado, o que não se mostra cabível na via recursal eleita. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de prequestionamento. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor
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