Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS POR ENTENDER AUSENTE A COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA SEM RESPALDO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À ESFERA JURÍDICA DA CONSUMIDORA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, AINDA QUE CADA PARCELA, ISOLADAMENTE, NÃO SE REVELE EXPRESSIVA, BEM COMO O FATO DE A CONSUMIDORA TER PERMANECIDO POR MAIS DE DOIS ANOS SOFRENDO AS COBRANÇAS ANTES DE CONSEGUIR INSURGIR-SE JUDICIALMENTE CONTRA A ILICITUDE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal restringe-se ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a sentença reconheceu a inexistência da contratação que deu origem aos descontos impugnados, declarando a nulidade da cobrança, mas entendeu não demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. A irresignação merece acolhimento. É incontroverso nos autos que foram realizados descontos em conta bancária da autora decorrentes de contrato de seguro cuja existência não foi comprovada pela demandada. Ao reconhecer a inexistência da relação jurídica, a própria sentença concluiu pela irregularidade das cobranças efetuadas, circunstância suficiente para evidenciar a falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal orienta que a realização de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, sem demonstração da contratação válida, extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, porquanto atinge patrimônio financeiro destinado à subsistência do consumidor, impondo-lhe restrição patrimonial injustificada e violando sua legítima expectativa de segurança nas relações de consumo. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, a ausência de prova específica do sofrimento experimentado não impede o reconhecimento do dano moral na hipótese dos autos. Isso porque a lesão extrapatrimonial decorre da própria prática ilícita consistente na realização de descontos indevidos, sendo prescindível a demonstração concreta do abalo psicológico, diante da natureza do ilícito praticado. No caso concreto, verifica-se que a recorrente suportou descontos indevidos durante período prolongado, decorrentes de serviço que jamais contratou, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura efetiva violação aos direitos da personalidade. Todavia, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades da demanda. Embora cada desconto individualmente considerado não represente quantia elevada, não se pode perder de vista que o prejuízo experimentado pela autora deve ser analisado em sua integralidade, considerando-se o somatório dos valores indevidamente descontados ao longo do período, e não apenas o montante isolado de cada parcela. Por outro lado, também constitui circunstância relevante o fato de que transcorreram mais de dois anos entre o início das cobranças e a insurgência da autora contra os descontos indevidos, circunstância que evidencia que os valores permaneceram incidindo durante significativo lapso temporal antes da propositura da demanda, elemento que recomenda moderação na fixação do quantum indenizatório, sem, contudo, afastar a existência do dano moral. Assim, consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica das partes, a natureza da falha na prestação do serviço, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, reputa-se adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em hipóteses semelhantes. O valor atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento indevido. Ante o exposto,
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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