Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MALA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DOS BENS TRANSPORTADOS. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR ANTE A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL (ART. 14 DO CDC E ART. 734 DO CC). EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. VERBA DEVIDAMENTE AFETADA À ESPÉCIE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A responsabilidade no caso em tela é objetiva, independentemente de culpa da prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma relação de consumo em que se exige apenas a existência do dano, a autoria e o nexo causal configurado, o qual restou devidamente demonstrado. 2. Quanto a alegação de que o apelado não comprovou o valor da bagagem para fixação da indenização, é de suma relevância, deixar registrado que na inversão do ônus da prova, caberia aos reclamantes comprovarem que exigiram a declaração do valor da passagem e que o reclamado se recursou a fornecê-la ou a elaborou de maneira incompleta ou até mesmo fraudulenta. 3. É presumível os prejuízos que o consumidor em razão do extravio de bagagem aérea, sendo o montante arbitrado pelo juiz a quo pela indenização pelos danos razoável e em consonância ao caso concreto. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do Desembargador Relator
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