Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por ANTONIO BEZERRA DA SILVA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Aduziu a parte promovente ter sido surpreendida com a cobrança indevida de um seguro que não contratou, por ato do promovido. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu validamente, mas não apresentou o instrumento do contrato específico do seguro em análise. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente, pois o julgou indeferindo o dano moral, sob a justificativa de que: Mediante análise dos autos, verifico que a empresa ré não faz juntada de nenhum instrumento contratual sobre o caso em tela, que justificassem os valores a serem cobrados do autor, ainda que na forma de lançamento futuro na conta bancária dele, logo, tenho que não há relação jurídica válida entre as partes. Por outro lado, o autor alega que está sofrendo descontos indevidos relativos a seguro de vida em seu benefício previdenciário, todavia não trouxe aos autos os extratos bancários correspondentes aos meses que alega que os descontos foram efetuados, visto que apenas faz juntada de um extrato do mês de maio/2023, no qual consta o valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) como lançamento futuro, não sendo possível identificar se os descontos aconteceram ou não, assim, tenho que nesse sentido ainda que com o ônus da prova invertido, cabia ao autor constituir prova mínima do seu direito, todavia, não o fez (artigo 373, inciso I, do NCPC). Por esse motivo, declarou a inexistência do contrato em análise; e julgou improcedentes os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnado pela reforma da sentença. Afirma que realizou pagamentos indevidos que devem ser restituídos e que sofreu danos morais indenizáveis. Em contrarrazões a recorrida defendeu a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Observo, por oportuno, que a promovida não trouxe aos autos o instrumento do contrato com cláusula específica relativa ao seguro em análise. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada. Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional entre as partes; no caso em liça, faz-se necessária a declaração de inexistência do negócio jurídico. Em relação ao pedido de devolução das quantias erroneamente cobradas, a recorrente não demonstrou o pagamento indevido de qualquer parcela, não havendo quantia a restituir. Como bem demonstrou o juiz a quo: (…) o autor alega que está sofrendo descontos indevidos relativos a seguro de vida em seu benefício previdenciário, todavia não trouxe aos autos os extratos bancários correspondentes aos meses que alega que os descontos foram efetuados, visto que apenas faz juntada de um extrato do mês de maio/2023, no qual consta o valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) como lançamento futuro, não sendo possível identificar se os descontos aconteceram ou não, assim, tenho que nesse sentido ainda que com o ônus da prova invertido, cabia ao autor constituir prova mínima do seu direito, todavia, não o fez (artigo 373, inciso I, do NCPC). De igual modo, o autor não trouxe aos autos situação fática ensejadora de reparação na ordem moral, porquanto sequer houve a subtração de valores. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos
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