Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ, RATIFICADO NA PET 12.482/DF. COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/3/2015, DJe de 30/3/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1401560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado (Tema 692). 3. O entendimento firmado no Tema 692 foi ratificado pelo Colegiado da Primeira Seção no julgamento da Pet 12.482/DF, que acresceu a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet 12482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 4. A reforma da decisão que antecipou a tutela obriga a parte autora da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, providência que pode ser efetivada nos próprios autos. 5. Agravo interno desprovido.
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