Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001351-35.2017.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mara Dos Santos Oliveira Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902-A) Apelado: Portugal Motos Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001351-35.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR APELADO: PORTUGAL MOTOS LTDA Advogado(s): A6 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTE. 485, III, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da alegada inércia da parte autora em adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. II. Questão em discussão: Verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de a sentença extintiva ter sido proferida antes do decurso do prazo para manifestação da parte autor sobre intimação publicada no Diário da Justiça Eletrônico e, cumulativamente, pela ausência de intimação pessoal do exigente, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir: Restou demonstrou que a sentença foi proferida de forma precipitada, antes do término do prazo conferido à parte autora para manifestação, violando o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Além disso, não houve intimação pessoal da parte autora para suprir as omissões apontadas, requisito indispensável para a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença extintiva com fundamento no art. 485, III, do CPC, antes do decurso do prazo concedido para manifestação da parte autora. 2. A extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, exige uma intimação prévia pessoal da parte autora, além de seu patrono, conforme §1º do referido dispositivo, sob pena de nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LIV e LV; PCC, artes. 9º, 10, 485, III, §1º. Jurisprudência relevante relevante: - TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.146835-0/002, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgado em 21/04/2022. - STJ, AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/06/2018. - TJBA, Apelação 0306125-89.2013.8.05.0146, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, julgado em 19/03/2019. Acórdão: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Apelação Cível nº 0000000-00.0000.8.05.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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