Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. CONTA DE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação e manteve a penhora integral de valores bloqueados via SISBAJUD em conta de titularidade de sociedade individual de advocacia.II – Questão em discussãoDiscute-se a impenhorabilidade dos valores constritos, à luz da alegada natureza alimentar dos honorários advocatícios percebidos por sociedade individual de advocacia, e a possibilidade de relativização excepcional da impenhorabilidade.III – Razões de decidir(i) A sociedade individual de advocacia, de natureza simples e propósito intelectual, equipara-se, para fins de proteção patrimonial, à pessoa física do advogado, de modo que as verbas por ela percebidas no exercício da atividade advocatícia constituem honorários de profissional liberal, impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.(ii) A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e dos honorários de profissional liberal comporta relativização excepcional, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor.(iii) Demonstrado que a constrição integral compromete o mínimo existencial do devedor e a continuidade da atividade profissional, mostra-se razoável limitar a penhora a percentual do valor bloqueado, liberando-se o remanescente.IV – DispositivoRecurso parcialmente provido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.Atos normativos relevantes: CPC, arts. 833, IV, e § 2º, e 854; Código Civil, art. 966, parágrafo único.Jurisprudência relevante: STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG; STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF; STJ, 4ª Turma, REsp 1.899.342/SP; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0064708-67.2025.8.16.0000.
Recurso parcialmente provido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.Atos normativos relevantes: CPC, arts. 833, IV, e § 2º, e 854; Código Civil, art. 966, parágrafo único.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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