Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTÃO DE PEDESTRE COM PASSAGEM À VIA PÚBLICA. ACESSO À ÁREA PÚBLICA. CONDOMÍNIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. OBSTÁCULO IMPEDINDO A PASSAGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POTIGUARA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta pelo recorrente contra GIORGIO FRANZATO e GIOFAR COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a reforma da decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da exegese do dispositivo extrai-se que a passagem forçada é uma das mais graves limitações à propriedade, derivada do direito de vizinhança, onde o proprietário do imóvel se obriga a dar passagem ao vizinho que não tem acesso à via pública, porto ou nascente, cumprindo, assim, o princípio da função social da propriedade. 4. Ademais, verifica-se que constam nos autos os requisitos fumus boni juris e o periculum in mora, tendo em vista que, conforme documento que repousa no ID 155356356, a Superintendência de Pesquisa de Segurança Pública relata que o bairro em questão, possui elevado número de vítimas. 5. Ademais, verifica-se que na matrícula acostada no ID nº 155356359, o terreno perfaz o prolongamento da travessa Elisário Mendes. 6. Embora ainda paire certa dúvida acerca da natureza do obstáculo à livre circulação do imóvel, parece-me que a circunstância - seja de servidão ou direito de passagem - demanda uma imediata providência em ponderação dos bens em conflito. Isso porque, da narrativa autoral se sobressai possível direito de servidão, regulado no art. 1.378, oriunda de contrato colacionado aos autos, mas também possível direito de passagem forçada, quando se afirmar necessidade de acesso à via pública por meio do terreno alheio, instituto previsto no art. 1.285, todos do Código Reale. 7. Ademais, como tutela emergencial e provisória, perfeitamente reversível, nada impede que, ao final da instrução probatória, sejam adotadas soluções que equilibrem os direitos de ambas as partes, caso comprovada a existência de riscos reais à segurança dos demais moradores. 8. Por tais razões, CONHEÇO da apelação interposta, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de ID nº 24377160, determinando que agravados se abstenham de impedir a passagem dos requerentes entre seus imóveis e a via pública e, especificamente, procedam à reabertura do portão de pedestres que dá acesso ao prolongamento da Travessa Elisário Mendes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e o mantenham aberto sem qualquer tipo de impedimento ou embaraço, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 9. Em tempo, destaco que o julgamento do presente agravo de instrumento, implica a perda superveniente do objeto do agravo interno, tornando-se inócua a análise pelo órgão colegiado dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo requestado naquele recurso. V. DISPOSITIVO. 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO:
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