Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A embargante alega que o acórdão diverge da interpretação do art. 183 do CPC dada no AgRgREsp 1.120.929, desta relatoria, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. O segundo recurso especial que não reitera ou ratifica o primeiro não é passível de conhecimento, sob pena de afronta ao princípio da unicidade recursal, porquanto o primeiro exaure o direito de recorrer. Agravo regimental improvido, ainda que por outro fundamento." É, no essencial, o relatório. Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, em princípio ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados. O acórdão proferido pela Primeira Turma foi no sentido de não acolher a tese da extemporaneidade do recurso especial ante a preclusão consumativa. Por sua vez, o acórdão paradigma manifestou-se no sentido de que não é passível de conhecimento o recurso especial que não reitera ou ratifica o primeiro, sob pena de afronta ao princípio da unicidade recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento dos presentes embargos de divergência, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ. Vista à parte embargada para impugnação, no prazo assinalado pelo art. 267 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2010. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
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O STJ EREsp 1.059.899 é citado por 10 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de EREsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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