Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. § 3º, DO CDC. FATO EXCLUSIVO ART. 14, DE TERCEIRO. ATIVIDADE COMERCIAL. ENSINO UNIVERSITÁRIO. HOMICÍDIO. LOCAL. ESTACIONAMENTO. CONTROLE DE ACESSO. SEGURANÇA OSTENSIVA. AUSÊNCIA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. FORTUITO INTERNO E EXTERNO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS DANOS. NATUREZA DO BEM PROTEGIDO. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir os limites da responsabilidade objetiva do fornecedor, prestador de serviço de ensino superior, em relação a evento danoso relacionado à vida de vítima de homicídio ocorrido em estacionamento no . campus 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no do Código art. 14 de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pelo fato exclusivo de terceiro, o qual é, tradicionalmente, tratado como causa de rompimento do nexo de causalidade. 3. Evoluindo no exame da matéria, passou-se a imputar objetivamente a responsabilidade ao fornecedor com fundamento na teoria do risco-proveito, albergada pela segundo a qual aquele que obtém Súmula nº 130/STJ, benefícios com a exploração da atividade econômica deve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive quanto à segurança dos consumidores. 4. Enquanto os riscos inerentes ao negócio caracterizam fortuito interno e não excluem a responsabilidade; o fortuito externo, por sua absoluta impossibilidade de prevenção, afasta a imputação da obrigação de indenizar. 5. Na jurisprudência mais recente desta Corte, a aplicação estrita do risco-proveito e da vem sendo temperada pelo princípio da da Súmula nº 130/STJ proteção da confiança e pela razoabilidade da expectativa de segurança criada no consumidor em cada caso concreto, avaliando elementos objetivos do serviço prestado. 6. Em relação a estacionamentos, a jurisprudência do STJ modula a responsabilidade dos fornecedores segundo o grau de internalização do risco na atividade econômica, a exemplo de , estacionamentos shopping centers privados e estacionamentos anexos a atividades comerciais sem controle de acesso. 7. O entendimento desta Corte também restringe a responsabilidade dos fornecedores conforme a natureza do bem jurídico atingido pelo evento danoso, o qual, em regra não alcança os crimes cometidos contra a vida e a integridade física dos consumidores, por se tratar de eventos alheios ao risco do negócio. 8. Nos estacionamentos universitários, a responsabilidade varia conforme a expectativa legítima de segurança criada no consumidor e alcança, conforme o caso, os danos sofridos ao patrimônio dos consumidores. 9. No caso, o evento danoso consistiu no óbito da vítima de homicídio praticado por terceiros em estacionamento no universitário que não campus contava com controle de acesso ou segurança ostensiva. 10. Nessas circunstâncias, o prejuízo não estava inserido nos riscos de exploração da atividade, tratando-se de fortuito externo, e não houve a criação de expectativa legítima de segurança, razão pela qual o ato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade da instituição de ensino pelo ressarcimento dos danos. 11. Recurso especial provido.
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