Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CRÉDITO RURAL SÚMULA 298, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MCR (MANUAL DE CRÉDITO RURAL). DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA/RECEITA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nada obstante a Cédula de Produto Rural (CPR) possuir regramento próprio, a jurisprudência pátria orienta que, evidenciada a destinação dos recursos ao fomento da atividade agropecuária, aplicam-se subsidiariamente as normas de proteção ao crédito rural, incluindo o Manual de Crédito Rural (MCR) e o direito subjetivo ao alongamento da dívida, nos termos da Súmula 298, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A probabilidade do direito resta configurada mediante a apresentação de laudo técnico agronômico, corroborado por decretos de emergência climática, que atestam os severos impactos de estiagens e queimadas na região pantaneira sobre a atividade pecuária, aliados à formulação de pedido administrativo de prorrogação em período anterior ao vencimento do título. O perigo de dano consubstancia-se no risco de comprometimento da continuidade da exploração produtiva rural caso mantida a exigibilidade do débito com os corolários da mora. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que estando suspensa a exigibilidade da dívida por ordem judicial, revela-se escorreita a decisão que determina à instituição financeira a abstenção de efetuar apontamentos que denotem inadimplência em referidos sistemas, sob pena de inviabilizar o acesso do produtor a novas linhas de fomento. 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
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