Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCRUSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. Impossibilidade de apreciação da matéria pelo Poder judiciário, que não pode analisar os critérios de correção e elaboração da prova, cuja competência é exclusiva da banca examinadora. Erro grosseiro não evidenciado. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, do C. STF e C. STJ. II. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSILENE PEREIRA BARROS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama/MA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER , ajuizada por si em face do MUNICIPIO DE PARNARAMA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Vejamos: (…) “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Como fundamento determinante do entendimento: “Discute-se nestes autos a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle Jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. No caso dos autos, as recorridas ajuizaram ação ordinária com pedido de tutela antecipada com o objetivo de declarar a nulidade de dez questões do concurso público para provimento do cargo de enfermeiro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, ao fundamento de que não houve respostas ao indeferimento dos recursos administrativos. Requereram, ainda, a aplicação do Enunciado 684da Súmula desta Corte, cujo teor é o seguinte: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público". (...) E antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e oscritérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. (...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões”. [RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485(…)Despiciendo a análise das demais questões, vez que somente com a anulação das três, haveria a classificação da postulante. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487. inciso | do Código de Processo Civil. / / R Condeno a autora ao pagamento das custas Vo Vo processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa, com a ressalva da ratuidade. Na origem afirmou a autora que inscreveu-se e participou de concurso público para o cargo de professor de história (6º ao 9º ano), Polo Brejinho do Ismael, onde, segundo o edital, existia somente duas vagas, alega que na primeira fase, foi eliminada, tendo atingido a pontuação de 27,5 pontos, requereu a anulação das questões de nº 10 (Português), nº 11 e nº 40, porém teve seu pedido indeferido, esclarece que se anuladas as três questões, ultrapassaria a média de 30 pontos para participar da prova de títulos, tendo sido lesada em seu direito de concorrer às vagas disponíveis Em contestação, alega a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Após análise do corpo probatório, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme termos retromencionados. Inconformada com os termos da decisão, interpôs o presente recurso (ID13020338 ) , Em suas razões alega que inscreveu-se e participou do Concurso Público, concorrendo a uma vaga para o Cargo de Professor de História (6° ao 9° ano), Polo Brejinho do Ismael, onde, segundo o Edital, existiam somente duas vagas. Afirma que foi eliminada da primeira fase, tendo atingido a pontuação de 27,5 pontos. Aduz que requereu a anulação das questões de nº 10, nº 11 e nº 40, porém teve seu pedido indeferido. Sustenta que se anulada as três questões, ultrapassaria a média de 30 pontos para participar da prova de títulos. Entende que por ter ficado fora da prova de títulos, foi lesada em seu direito de concorrer às vagas disponíveis. Desse modo, requereu seja julgada procedente a Ação declarando nulas as questões 10, 11 e 40 e condenando o Município na obrigação de acrescentar a pontuação total da Requerente, os pontos equivalentes às questões anuladas, recontando e reclassificando a requerente e notificando-a para apresentar os títulos. Contrarrazões apresentadas (13020338 ). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recur, para que seja mantida a sentença vergastada É o relatório. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Conforme se depreende dos autos, a autora alega que inscreveu-se e participou de concurso público para o cargo de professor de história (6º ao 9º ano), Polo Brejinho do Ismael, onde, segundo o edital, existia somente duas vagas, alega que na primeira fase, foi eliminada, tendo atingido a pontuação de 27,5 pontos, requereu a anulação das questões de nº 10 (Português), nº 11 e nº 40, porém teve seu pedido indeferido Ingressou com a presente ação buscando a anulação das questões de nº 10 (Português), nº 11 e nº 40, pois teria duas respostas possíveis, esclarece que se anuladas as três questões, ultrapassaria a média de 30 pontos para participar da prova de títulos, Pois bem. A matéria submetida a julgamento está inserida no âmbito da impossibilidade do controle judicial dos atos administrativos. Cumpre destacar que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELYLOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro"(grifo nosso). É vedado ao Poder Judiciário julgar o mérito das questões do concurso, sendo que, excepcionalmente, é viável sua intervenção a fim de verificar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame ou quando houver vício ou ilegalidade grosseira, teratológica, o que não se verifica no concurso em debate. Por tudo o que foi até aqui exposto, conclui-se, forçosamente, que não prosperam os argumentos ventilados pela autora, restando evidenciada a legitimidade da exclusão da apelante do concurso interno, sendo que ao Poder Judiciário compete, tão-somente, o controle da legalidade do edital e da constatação de existência ou não de vícios que possam implicar na nulidade do ato administrativo. No presente caso, contudo, não é possível, sequer em tese, falar-se de erro evidente na questão impugnada pela autora. A intervenção do Poder Judiciário no caso de revisão de concursos está circunscrita aos casos de apuração da legalidade do ato administrativo, sem transbordar para questões eminentemente subjetivas em relação às questões apresentadas. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pacificou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca exa
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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