Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que julga improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da execução. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade quando inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 3. Apelação não conhecida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAROLINA contra decisão prolatada pelo juiz da Vara Única da Comarca de Carolina, que julgou pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentado em face de CELSO DE OLIVEIRA BARROS, ora apelado. A ação intentada pelo autor, ora apelante, visa à incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração, em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV, no período de novembro de 1993 a março de 1994. A sentença reconheceu a procedência dos pedidos, com confirmação em sede de apelação por julgamento colegiado desta Terceira Câmara Cível. Iniciada a fase de cumprimento da sentença, foi apresentada a impugnação pelo Município de Carolina, com decisão pela sua improcedência. Nas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que: não foi apreciado o pedido de designação de contador judicial para realizar os cálculos; a apelada não apresentou seus cálculos com obediência à forma prescrita em lei; a utilização de variação de TR implica em excesso de execução. A parte apelada apresentou contrarrazões. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo. É o essencial a relatar. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.009, que o recurso cabível contra sentença é a apelação. De sua vez, contra decisões interlocutórias, cabe agravo de instrumento (art. 1015, do CPC). E, acerca de tais espécies de pronunciamentos judiciais, dispõe o art. 203 do CPC nos seguintes termos: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. No presente caso, a decisão recorrida julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando a implantação do índice de URV em sua verba salarial. Não houve a extinção da execução, que ainda se mostra passível de outros atos judiciais até que se chegue à determinação para expedição de RPV ou precatório. Portanto, trata-se de decisão interlocutória, que deve ser combatida por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, como feito pela parte ora apelante. E não há que se falar, aqui, em aplicação do princípio da fungibilidade, já que resta caracterizado o erro grosseiro na interposição da apelação. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende ainda que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018 E REsp 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018. [...] (AgInt no REsp n. 2.039.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento, conforme determinado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Nesta hipótese, a interposição de apelação configura erro grosseiro, impossibilitando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Precedente: AgInt no AREsp 1.406.353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.345/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Agravo interno não provido
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