Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental pela não comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial, no momento oportuno, pois não atendeu ao despacho saneador que determinava a apresentação de documentação idônea. 2. O agravante sustenta que a aliada à interpretação da Lei nº 14.939/2024, Corte Especial do STJ, impõe ao Judiciário o dever de oportunizar a correção de vícios formais, mesmo após a interposição do recurso, desde que inexistente a coisa julgada sobre a matéria. Argumenta ainda que não há aplicação da e alega violação ao do CPP e a Súmula nº 83/STJ, art. 149 dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, considerando o disposto no do Regimento art. 258 Interno do STJ e no do Código de Processo Civil. art. 1.021 4. Saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar alegações de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. O agravo regimental é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado, conforme o do art. 258 Regimento Interno do STJ e o do Código de Processo Civil. art. 1.021 7. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, nem havendo interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos. 8. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é cabível em casos de erro grosseiro na interposição de recurso. arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, Dispositivos relevantes citados: CF/1988, inciso IX; CPC, RISTJ, CPP, art. 1.021; art. 258; art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Moura AREsp 2832933/GO, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2025, DJEN de 21.03.2025; STJ, AgRg no RMS Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta 71.174/DF, Turma, julgado em 05.09.2023, DJe de 08.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado REsp 1.963.725/CE, em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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