Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8046201-59.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Benaron Consultoria, Gestao Empresarial E Locacao De Maquinas E Equipamentos Ltda Advogado: Lindenberg Ferreira De Bastos Junior (OAB:BA79658) Agravado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046201-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BENARON CONSULTORIA, GESTAO EMPRESARIAL E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. EMPRESA DE PRODUÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. CONEXÃO DO SISTEMA À REDE DA COELBA. NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I- Em razão do julgamento deste agravo de instrumento, fica prejudicado o recurso de embargos de declaração interposto contra o indeferimento da tutela provisória recursal. Embargos de declaração, prejudicado. II- As alegações das partes se contrapõem, sendo necessária a produção de mais elementos de convicção, ainda que para fins de cognição sumária, com o objetivo de verificar qual a pendência que, efetivamente, impede que o serviço almejado pela agravante seja iniciado e concluído adequadamente, sem que implique em demora excessiva do Poder Judiciário nessa verificação. III- É no juízo instrutório que devem ser adotadas medidas para que, o quanto antes, os serviços de que necessita o recorrente sejam adequadamente implementados, observando a eficiência e segurança no desempenho deles, proporcionando o acesso rápido ao sistema. IV- AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo de instrumento, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator
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