Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. DIREITO SUBJETIVO DE CONTINUAR PARTICIPANDO DO CERTAME. APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS. APROVAÇÃO COMO EXCEDENTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material. 2. In casu, evidenciado o erro material no acordão, haja vista que este nada tratou acerca do ato apontado como ilegal e arbitrário de considerar o candidato/embargante inapto por ocasião dos exames médicos. 3. Demonstrado nos autos que o Impetrante possui a aptidão física exigida no certame, que revela de forma inequívoca a sua aprovação no teste de aptidão física, nos exames psicotécnicos e na fase de investigação social, forçoso conceder a ordem, no sentido de garantir em definitivo a participação nas demais etapas o certame. 4. Ao final do certame, o Impetrante restou aprovado na classificação 2.502, estando fora das vagas ofertadas no certame (789) e fora das vagas de provimento imediato, posto que o último candidato nomeado administrativamente ocupada a classificação 935. 5. Assim, vejo que a sua aprovação na qualidade de excedente, por si só, não autoriza a sua nomeação imediata, uma vez que, nessa circunstância, deve ser observada a discricionariedade da administração pública e a ordem de classificação dos candidatos aprovados. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, no sentido de conceder a ordem, sem direito a nomeação imediata.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, no sentido de conceder a ordem, sem direito a nomeação imediata
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