Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REFLEXÃO CRÍTICA INCIPIENTE SOBRE A CONDUTA DELITIVA. DIFICULDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR FALTAS DISCIPLINARES. ABANDONO ANTERIOR DO REGIME SEMIABERTO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, à vista das conclusões desfavoráveis do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O preenchimento do requisito objetivo não é suficiente para a concessão do livramento condicional, sendo indispensável a demonstração de mérito compatível com a retomada gradativa do convívio em liberdade. O exame criminológico produzido nos autos não se apoia em considerações genéricas, mas em elementos concretos extraídos da avaliação técnica do sentenciado. O parecer psicológico consignou que, embora o agravante tenha assumido a autoria dos delitos e demonstrado arrependimento, apresentou reflexão crítica ainda incipiente acerca das consequências sociais de sua conduta, revelando necessidade de maior elaboração quanto aos prejuízos causados pela prática delitiva. A avaliação técnica também registrou dificuldade de responsabilização pelas faltas disciplinares praticadas durante a execução, atribuídas pelo sentenciado a suposta perseguição, bem como a omissão, durante a entrevista, de falta disciplinar decorrente de abandono anterior do regime semiaberto. Foram igualmente identificados indícios de insubordinação a figuras de autoridade e tendência à busca de inclusão e valorização social mediante aproximação com práticas ilícitas, circunstâncias que fragilizam o prognóstico favorável exigido para o benefício. A manutenção de vínculos familiares, a existência de projetos de trabalho, a ausência de transtornos psiquiátricos e o comportamento carcerário classificado como bom constituem aspectos positivos, mas não afastam as conclusões da equipe multidisciplinar quanto à ausência de evolução subjetiva suficiente para a concessão do livramento condicional. A decisão recorrida não se fundou em presunções abstratas, mas em elementos concretos extraídos do exame criminológico, aptos a evidenciar a prematuridade da concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O preenchimento do requisito objetivo não dispensa a demonstração do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. É legítimo o indeferimento do livramento condicional quando o exame criminológico, de forma fundamentada, identifica reflexão crítica incipiente acerca da conduta delitiva, dificuldade de responsabilização por faltas disciplinares e outros elementos concretos incompatíveis com um prognóstico favorável de reinserção social. O atestado de boa conduta carcerária e a existência de fatores favoráveis à ressocialização não vinculam o Juízo da execução nem afastam, por si sós, conclusões técnicas desfavoráveis quanto ao requisito subjetivo.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.