Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8002575-47.2024.8.05.0078 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Aguinaldo Rozendo Dos Santos Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002575-47.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: AGUINALDO ROZENDO DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA O PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Aguinaldo Rozendo dos Santos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no Tema nº 1002 da Repercussão Geral do STF. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual em demandas propostas contra o próprio ente público, em face das alegações de violação às leis estaduais pertinentes (LC nº 26/2006 e Lei nº 11.045/2008) e da pendência de julgamento de ADI sobre a constitucionalidade dos dispositivos mencionados. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005, com repercussão geral (Tema nº 1002), firmou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em face do ente público ao qual pertence, desde que os valores sejam destinados ao Fundo de Assistência Judiciária e utilizados exclusivamente para o aparelhamento da instituição. 4. A legislação estadual invocada pelo apelante não afasta a aplicabilidade do entendimento vinculante do STF, em razão do princípio da supremacia da Constituição Federal e da hierarquia normativa. 5. A pendência de julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000 não justifica a suspensão do processo, pois a matéria já foi decidida pelo STF em sede de repercussão geral, conferindo efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do artigo 927, III, do CPC. 6. A destinação dos honorários ao Fundo de Assistência Judiciária garante o fortalecimento da Defensoria Pública, sem confusão patrimonial ou violação aos princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua contra o ente público ao qual pertence, desde que os valores sejam destinados ao Fundo de Assistência Judiciária, nos termos do Tema nº 1002 do STF. 2. A pendência de julgamento de ADI sobre legislação estadual não afasta a aplicação de decisão vinculante do STF em repercussão geral." Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 134, § 2º e § 4º; CPC, art. 927, III; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005, Tema nº 1002 da Repercussão Geral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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