Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA INJUSTIFICADA DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO AUTONOMIA DE VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. LISTA NEGRA OU RETALIAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO NÃO OBSERVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a Autora pretende o reestabelecimento de suas linhas de crédito e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido negado pela Requerida, sem justificativa plausível, uma vez que a parte autora não possui inserção em cadastros restritivos de crédito. II. Considerando-se que a relação ora discutida deve ser informada pelo princípio da autonomia da vontade, cabe aos contratantes, principalmente àquele que dispõe de crédito, dispor livremente de suas ações sem dever qualquer exposição de motivos da falta de interesse na contratação. III. Destaco, por oportuno, a escorreita compreensão do Juízo de base, pois a parte autora não demonstrou que dispunha de linha de crédito anterior com o banco demandado e que sofreu limitação ou redução nessa suposta linha de crédito em retaliação a sua conduta de demandar contra o Apelado. IV. Nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito não caracterizam ilícito. V. Apelação conhecida e não provida.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos
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