Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ANIMAL EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos. A autora alegou ter se acidentado em razão de colisão com cachorro solto em via pública no Município de José de Freitas/PI. Sustentou que houve omissão específica do ente público ao não fiscalizar e recolher os animais, pleiteando reparação com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988. O juízo de primeiro grau entendeu configurado caso fortuito, afastando o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o acidente. Registrou ainda a ausência de CNH pela autora, reconhecendo imprudência contributiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva do Município por acidente de trânsito causado por animal em via pública, quando não demonstrada omissão específica do ente público e havendo culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do Estado exige demonstração do nexo de causalidade entre conduta estatal e dano. A simples presença de animal na pista não basta para configurar omissão específica. Os documentos juntados não comprovam falha do ente público quanto à fiscalização ou recolhimento de animais. Ausente prova de reiterada negligência administrativa. A condução de motocicleta sem habilitação pela autora caracteriza imprudência e reforça a ausência de nexo causal. O acidente decorreu de caso fortuito, rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por acidente causado por animal em via pública depende da demonstração de omissão específica da Administração. 2. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização estatal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 269, X; CC, art. 936. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800150-75.2018.8.18.0054, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800351-96.2019.8.18.0033, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2023; TRF1, AC nº 1059521-72.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga, 11ª Turma, j. 23.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5536992-13.2021.8.09.0046, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível. A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte
Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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