Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por IVO ARRUDA DE SOUSA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um seguro que desconhece a origem e que não o contratou. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente. Não apresentou o instrumento do contrato em análise ou documento equivalente. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais diante da ausência do instrumento avençal. Em seu dispositivo determinou: a) declarar a ilegalidade dos descontos realizados em decorrência do contrato questionado na inicial; b) condenar a parte demanda a restituir à parte autora os valores descontados de seus proventos, sendo devida a devolução em dobro em relação aos descontos realizados a partir de 30 de março de 2021. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos descontos, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a parte demandada a compensar o dano moral sofrido pela parte autora com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, de acordo com o enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença para que seja majorado o quantum relativo à reparação por danos morais. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Observo que o recorrente pleiteia, unicamente, a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, não havendo questionamentos sobre os demais capítulos da sentença combatida. Esclareço que o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Concretamente, entendo que a sentença arbitrou valor razoável, dentro dos parâmetros adotados em outras turmas recursais para casos semelhantes. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. PROMOVIDO RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL CORRESPONDENTE, SEJA POR ESCRITO, SEJA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO IDÔNEO PARA A FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, DO CDC). TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANO MATERIAL DEVIDO. PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO PELA PARTE DEMANDANTE RECORRIDA NO VALOR DE R$ 228,80 (DUZENTOS E VINTE OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS). DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE SEGURO NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA VEDAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR QUE MELHOR SE ADÉQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005837420238060101, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) (Destacou-se) Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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