Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e repetição de indébito. 2. Teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça. Material probatório apresentado aponta para a regularidade da contratação. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por CÍCERA MENDONÇA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, ajuizada contra BV FINANCEIRA S/A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao banco ora apelado. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 21535865, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender que o contrato questionado é dotado de plena validade. As razões do apelo (ID 21535868) sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o contrato de empréstimo, julgando-se procedentes a todos os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas sob o ID 21535873. A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu que o caso dos autos não requer a sua intervenção (ID 22481250). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Observa-se que o objeto desta lide se refere à legalidade de um contrato de empréstimo consignado que a apelante afirma não ter realizado e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 233753365, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar a cédula de crédito bancário de ID 21535844 (págs. 6 a 8), acompanhado de documentos pessoais da autora, que conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. (grifo nosso) No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não amparam a apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do juízo sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo íntegros termos da sentença ora combatida, de acordo com a fundamentação supra. Publique-se.
A sentença de ID 21535865, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender que o contrato questionado é dotado de plena validade
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