Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8055695-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Roberto Xavier De Jesus Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A) Agravado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055695-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ROBERTO XAVIER DE JESUS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS SR09/CA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS VERIFICADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Agravante sustenta, em suas razões, não ter como arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 2. Em que pese, existirem entendimentos jurisprudenciais divergentes, mister se faz a análise, em cada caso, se presentes as condicionantes à concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 3. No caso em testilha, o Juízo primevo, inicialmente deferiu o benefício da gratuidade da justiça (ID 266317462 nos autos de origem) e depois o mesmo juízo indeferiu o referido benefício (ID 458003142 dos autos de origem) , sob os seguintes fundamentos: “Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita, à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos. A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento”, contudo a Agravante acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 266316520 dos autos de origem). 4. Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017). 5. No presente caso, a ação foi ajuizada por pessoa natural, em relação à qual não se tem justificativa, no momento, para afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, e, por isso mesmo, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator
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