Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
efetiva da sentença eventualmente acolhedora de sua pretensão, objeto do processo. Reivindicação dessa natureza não se coaduna com a finalidade da norma em questão. Todavia, ainda que desprezada a impropriedade da formulação, não se vislumbra possibilidade de deferimento ao pedido. O aludido art. 273 do Código de Processo Civil, ao prever a antecipação da tutela, indica, no inciso I, como um dos pressupostos autorizadores da medida, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ? periculum in mora. Esse requisito básico impõe que o risco seja objetivo e que reste comprovada a sua probabilidade. Nos autos, a demonstração desse perigo ensejador da antecipação não se faz presente. O argumento expendido pela autora, no sentido de que, se efetuado o levantamento pelos réus, dificilmente terá como reaver os valores depositados, não conduz a um juízo de probabilidade, mas, sim, de mera conjectura. A providência pleiteada exige que o receio do dano seja objetivamente fundado. Há de considerar, ainda, que, em se tratando de execução (e com penhora efetivada, para oposição de embargos), resguardados ficaram de qualquer levantamento os valores depositados, apresentados que foram como garantia do juízo. À vista de tais considerações, indefiro a antecipação pleiteada. Citem-se os requeridos, por carta de ordem, assinando-lhes o prazo de 30 dias para resposta. Brasília, 08 de junho de 2001. MINISTRO CASTRO FILHO Relator
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