Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005228-64.2022.8.05.0022 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrido: Alcivando Alves De Souza Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005228-64.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: ALCIVANDO ALVES DE SOUZA Advogado(s):JAIRES RODRIGUES PORTO ACORDÃO EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA NO CRIME AMBIENTAL DE POLUIÇÃO SONORA. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO PENAL. Em suas razões, o Recorrente requer a reforma da decisão a quo, para determinar ao juízo a quo a homologação do Acordo de Não Persecução Penal com o Recorrido, sob os fundamentos de que a conduta apurada nas investigações se amolda ao delito previsto no artigo 54, caput, da Lei n.º 9.605/1998 e do preenchimento dos requisitos legais para celebração do acordo. O MM. Juízo a quo não homologou Acordo de Não Persecução Penal em virtude de reputar que a conduta imputada ao Recorrido ALCIVANDO ALVES DE SOUZA condiz com a contravenção penal de perturbação do sossego, tipificada no artigo 42, inciso III, da Lei n.º 3.688/1941, tratando-se, portanto, de infração de menor potencial ofensivo, cuja competência recai sobre os Juizado Especial Criminal. Da análise dos autos, constata-se que a conduta do Recorrido ALCIVANDO ALVES DE SOUZA enquadra-se na hipótese normativa prevista no artigo 42, inciso III, da Lei n.º 3.688/1941, que deve seguir o rito da Lei n.º 9.099/1995, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo. Desse modo, tem-se que a recusa da homologação do Acordo de Não Persecução Penal pelo juízo a quo afigura-se legítima e em conformidade com o Código de Processo Penal, razão pela qual indefiro o pleito de reforma da decisão vergastada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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