Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em apelação criminal, já transitado em julgado, relativo à condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) é possível conhecer do habeas corpus impetrado, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal; (II) há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à alteração do regime inicial; e (III) o STJ pode conhecer de tese não apreciada pela origem (direito ao esquecimento) sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é incabível, máxime quando o acórdão impugnado transitou em julgado na origem e não houve inauguração da competência desta Corte (CF/1988, art. 105, I, e). 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade; inexistência, no caso, de ilegalidade manifesta quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial (CPP, art. 654, § 2º). 5. É vedado conhecer de matéria não submetida ao crivo do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; impossibilidade de exame da tese de direito ao esquecimento não apreciada na instância antecedente. 6. O agravo regimental não apresentou fundamentos idôneos para modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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