Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO DE COBRANÇAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO RECURSAL NÃO INTEGRALMENTE APRECIADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, para declarar a inexistência da dívida referente a cobranças em duplicidade de linha telefônica no período de junho de 2021 a maio de 2024. A embargante alega contradição e erro material, sustentando que o período de cobranças indevidas se estendeu até novembro de 2024, o que foi apontado no pedido recursal. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao fixar o termo final das cobranças em duplicidade em maio de 2024, sem se pronunciar sobre o pedido de devolução dos valores pagos após a propositura da ação. III. Razões de decidir: 3. Verifica-se omissão no acórdão embargado, pois a autora pediu expressamente a restituição referente ao período de junho de 2021 a novembro de 2024, e o acórdão fixou o termo final em maio de 2024 com base apenas nos boletos juntados com a inicial. 4. As faturas vencidas no curso da ação integram o pedido e devem ser objeto de apreciação, cabendo a sua apuração em liquidação de sentença, se comprovada a cobrança em duplicidade e o efetivo pagamento pela autora. IV. Dispositivo: 6. Embargos de declaração acohidos, com efeito modificativo.
Embargos de declaração acohidos, com efeito modificativo.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
32ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Composição: Marcus Vinicius Rios Gonçalves (presidente); Alberto de Oliveira Andrade Neto; Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Derly Barreto e Silva Filho; Rui Cascaldi; João Batista de Mello Paula Lima (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.