Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 183, §1º, DO CPC E LEI 11.419/2006). INÉRCIA SUPERIOR A 30 DIAS. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI 6.830/80 À HIPÓTESE DE DESÍDIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cuida-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que extinguiu execução fiscal, fundada em cobrança de ICMS, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono pressupõe prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal. A intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, constitui intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública (art. 183, §1º, do CPC c/c Lei 11.419/2006). Demonstrada a inércia do ente exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias, mesmo após regular intimação para promover o andamento do feito, resta configurado o abandono da causa. Inaplicável o art. 40 da Lei 6.830/80 quando a paralisação decorre de desídia processual da exequente, e não de ausência de bens penhoráveis, não havendo incompatibilidade entre o referido dispositivo e o art. 485, III, do CPC. Prequestionamento implícito da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas
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