Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8036903-74.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Amanda De Almeida Bispo Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036903-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AMANDA DE ALMEIDA BISPO Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO SCR/SISBACEN. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inscrição de dívida de dívida prescrita na plataforma SCR/SISBACEN, bem assim o cabimento de indenização por dano moral em situações de tal jaez. II. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, não obstante ostente características distintas dos serviços de proteção ao crédito propriamente ditos, o reportado sistema também possui caráter restritivo. III. Comprovada a prescrição do débito, como na hipótese dos autos, a exclusão de quaisquer registros realizados em desfavor da parte autora na plataforma SCR/SISBACEN é imperativa. IV. Em situações de tal jaez, e não tendo a apelante demonstrado prejuízo efetivo ou inviabilidade de aquisição de crédito, decorrente da inscrição objurgada, inviável a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, que não é in re ipsa. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a exclusão do registro do nome do apelante no sistema SCR/SISBACEN.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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