Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 715-716): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284 do STF. 2. O agravante alega ter indicado, nas razões do recurso, os dispositivos do Código de Processo Penal que teriam sido violados, e requer o provimento do agravo para que seu recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não apresentou novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. O recurso especial é considerado deficiente de fundamentação quando não indica os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. O agravante não conseguiu demonstrar, em suas razões, quais dispositivos de lei federal foram violados, mantendo-se a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. "A ausência de indicação clara dos Tese de julgamento: dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF". Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Jurisprudência relevante citada: Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe STJ, AgInt no 10/12/2019; Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe AREsp 1.684.101/MA, 26/8/2020. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não examinou detidamente as teses apresentadas em seu recurso, tendo sido negada a prestação jurisdicional invocada no agravo regimental. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 719): (...) Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, o agravante não trouxe, em suas razões, nenhum argumento que pudesse afastar os fundamentos da decisão em questão. Da leitura das razões de seu recurso especial (fls. 558 /581), não se consegue identificar, com clareza, quais são os dispositivos de lei federal violados. Destarte, mesmo após a leitura de suas razões do regimental, subsiste a aplicação do enunciado da Súmula referida. Cabe, aqui, repisar o julgado: A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. (AgInt no relator Ministro 284 do STF AREsp n. 1.684.101/MA, Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de . 26/8/2020) (...) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Nos termos do § 3º, da Constituição Federal, o recurso art. 102, extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em DJe de . 14/8/2009, 26/3/2010) O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do I, , do CPC. art. 1.030, a Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em DJe de ARE n. 4/5/2020, 26/5/2020; 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em DJe de ARE n. 822.158-AgR,
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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