Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito do Consumidor. Contrato bancário. Nulidade de contrato. Repetição de indébito. Danos morais. Majoração da indenização. Compensação entre valores. Correção monetária e juros. I. Caso em exame Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, em Ação Declaratória de Contrato de Cartão de Crédito (RMC) c/c Restituição de Valores em dobro e Indenização por Dano Moral. A parte autora, Maria Alice Pereira dos Santos, e a parte ré, Banco Pan S.A., apelaram da decisão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo e condenou a parte ré à devolução de valores em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato celebrado entre as partes é válido ou se deve ser declarado nulo; (ii) saber se a devolução de valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples, considerando o entendimento de boa-fé objetiva; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, e qual valor é adequado para compensar o prejuízo sofrido pela autora. III. Razões de decidir 3.A nulidade do contrato foi reconhecida, pois a instituição financeira não demonstrou a regularidade do instrumento contratual, especialmente pela ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. 4. A devolução dos valores deve ser feita de forma simples, pois não se comprovou má-fé na cobrança indevida, estando o comportamento da instituição financeira dentro dos limites da boa-fé objetiva. 5. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 3.000,00, considerando o impacto psicológico e a natureza da lesão, em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. A compensação entre os valores pagos e os valores descontados foi determinada, com base no art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa da autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido parcialmente procedente. Recurso provido em parte para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário de forma simples. Recurso desprovido no que tange à apelação interposta pelo Banco Pan S.A. quanto aos demais pontos. Tese de julgamento: “1. O contrato de empréstimo celebrado com pessoa analfabeta é nulo quando não cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, em caso de ausência de má-fé da parte ré. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica e social da vítima. 4. É válida a compensação entre os valores pagos e os valores descontados indevidamente, para evitar enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; CC, art. 368; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 26, TJPI; Súmula 30, TJPI; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020.
Pedido parcialmente procedente. Recurso provido em parte para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário de forma simples. Recurso desprovido no que tange à apelação interposta pelo Banco Pan S.A. quanto aos demais pontos.
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