Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. COMPROVANTE DE CRÉDITO EM CONTA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de CCB Brasil S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos, alegando fraude na contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 8.052,48, em 72 parcelas de R$ 186,58, com desconto no benefício previdenciário do autor. A sentença de 1º grau julgou improcedentes todos os pedidos, com base no contrato assinado, no comprovante de depósito via TED em conta do autor e no laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura. A decisão monocrática deste Relator conheceu da apelação e negou-lhe provimento. O presente Agravo Interno busca a reconsideração daquela decisão ou sua submissão ao colegiado com reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a decisão monocrática deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos recursais, notadamente quanto à suficiência da perícia grafotécnica para validar a contratação; (ii) se a condição de consumidor idoso e hipossuficiente impunha aplicação diferenciada da inversão do ônus da prova a ponto de infirmar o resultado da prova pericial; (iii) se há fundamento para reconsiderar a decisão monocrática ou reformá-la em sede colegial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Agravo Interno tem finalidade específica de controle colegiado da decisão monocrática do relator, incumbindo ao agravante demonstrar erro na interpretação do direito, dissonância com a jurisprudência dominante ou outro vício que justifique a retratação - não se prestando à mera reiteração dos argumentos da apelação já apreciados e rejeitados. 4. A decisão monocrática analisou detidamente as provas dos autos e, com base no contrato assinado, no comprovante de depósito via TED em conta do agravante e no laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura (art. 478, CPC), concluiu fundamentadamente pela ausência de fraude na contratação. 5. A perícia judicial, produzida com observância do contraditório, é o meio de prova tecnicamente adequado para a verificação da autenticidade de assinaturas, e seu resultado não pode ser infirmado por simples alegação de inconformismo, sem contraprova técnica idônea. 6. A pretensão de realização de nova perícia grafotécnica em sede recursal é inviável, pois equivale à reabertura da instrução probatória encerrada em 1º grau e ao indevido reexame fático-probatório, incompatível com a natureza revisional da instância. 7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, CDC) é regra processual que transfere à fornecedora o encargo de provar a regularidade da contratação - ônus que foi adequadamente suprido mediante apresentação de prova técnica e documental robusta; a condição de idoso e hipossuficiente do consumidor não autoriza a desconsideração do resultado de perícia judicial regularmente produzida. 8. É indevida a majoração de honorários advocatícios em sede de Agravo Interno, por não configurar nova instância recursal (art. 85, §11, CPC). IV. DISPOSITIVO: CONHECEU-SE DO AGRAVO INTERNO E NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO. Tese de julgamento: "1. O Agravo Interno não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada na decisão monocrática, incumbindo ao agravante demonstrar erro na interpretação do direito ou dissonância com a jurisprudência dominante, sob pena de não conhecimento ou desprovimento do recurso. 2. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas (art. 6º, VIII, CDC) não afasta a eficácia de prova técnica e documental robusta produzida pela fornecedora - como laudo pericial grafotécnico favorável à autenticidade da assinatura e comprovante de crédito em conta do consumidor -, as quais, em conjunto, são aptas a comprovar a regularidade da contratação, ainda que o consumidor seja idoso e hipossuficiente." Dispositivos relevantes citados: - art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); arts. 478, 1.021 e 98, §3º, do Código de Processo Civil; art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: - não há referência expressa no voto. ACÓRDÃO:
CONHECEU-SE DO AGRAVO INTERNO E NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO.
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