Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de conversão de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, repetição do indébito, tutela de urgência antecipada e cautelar. A sentença declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de reserva de margem consignável sem descontos efetivos configura relação jurídica válida e enseja a restituição e a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação do cartão de crédito e da ocorrência de danos efetivos impede a responsabilização civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A reserva de margem consignável (RMC) desacompanhada de contratação válida e de utilização do cartão de crédito não configura relação jurídica legítima, sendo indevido qualquer bloqueio de margem para esse fim, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A instituição financeira não comprovou a efetiva contratação do cartão de crédito com RMC, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, o que justifica o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual. A simples reserva de margem, sem descontos efetivos, não caracteriza dano moral indenizável por não ultrapassar os limites dos dissabores cotidianos, inexistindo prova de repercussão concreta na esfera íntima do autor. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de cobrança indevida com má-fé, o que não foi verificado nos autos. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser afastado por ausência dos requisitos legais para configuração do dano. Diante do provimento do recurso do réu e do desprovimento do recurso do autor, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco parcialmente provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A reserva de margem consignável desacompanhada de contratação válida e de utilização do cartão de crédito não configura relação jurídica legítima e deve ser cancelada. A inexistência de descontos efetivos e de prejuízos concretos à esfera íntima do consumidor afasta a caracterização de dano moral indenizável. O ônus de comprovar a contratação de cartão de crédito com RMC é da instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 2º; 98, § 3º; 487, I. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0000359-18.2023.8.16.0132, Rel. Des. Adriana de Lourdes Simette, j. 08.04.2024; TJ-TO, AC nº 0002460-34.2022.8.27.2726, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 19.07.2023.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do réu reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.