Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o agravante comprovou sua condição de hipossuficiência para concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) se a decisão de indeferimento da gratuidade violou a legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante elementos probatórios em sentido contrário, desde que oportunizada à parte a comprovação da insuficiência. 4. Constatou-se que o agravante demonstrou renda mensal inferior a três salários mínimos, conforme documentação apresentada. 5. A interpretação do direito à gratuidade da justiça deve ser compatível com os princípios constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) e dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, observando-se a oportunidade de manifestação da parte interessada. 2. A concessão da gratuidade da justiça requer comprovação de insuficiência de recursos, sendo presumida a necessidade quando a renda mensal não ultrapassa três salários mínimos, salvo prova de capacidade econômica contrária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 7º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0758905-76.2023.8.18.0000, Rel. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 26/01/2024; TJ-PI, AI nº 0752200-33.2021.8.18.0000, Rel. José James Gomes Pereira, j. 28/01/2022.
Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão agravada.
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