Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Precipuamente, trata-se da análise de petição apresentada pela parte apelada, requerendo a reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões à apelação, sob o argumento de que houve equívoco da Secretaria da Vara de origem ao certificar equivocadamente a juntada de petição como se fossem contrarrazões É certo que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais (art. 5º, LV, da CF). Contudo, no caso concreto, verifica-se que a parte recorrida foi regularmente intimada para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, de modo que lhe competia observar o ônus processual de manifestação tempestiva, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. Ainda que a certidão lançada pela Secretaria contenha equívoco quanto à natureza de determinada petição, tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte pela observância do prazo processual. Isso porque a intimação foi regularmente expedida e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, sendo de conhecimento inequívoco da parte e de seus procuradores. O processo eletrônico assegura transparência e acessibilidade às partes, a qualquer momento, não se podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus decorrente da inércia processual da parte, sobretudo quando regularmente intimada. A jurisprudência, ademais, é pacífica no sentido de que equívocos de serventia não elidem o dever da parte de cumprir o prazo processual quando já regularmente intimada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões, devendo os autos prosseguir em seus ulteriores termos. Outrossim, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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